SOBRE CDVs E LEGISLAÇÃO

CDVs, sigla de Centro de Desmonte Veicular, são empresas regularizadas junto ao órgão oficial (Detran) e junto aos órgão municipais, estaduais e federais, para exercer a atividade de desmonte de veículos.


Esta regularização abrange uma série de etapas e incluem a adequação de suas instalações para as exigências de corpo de bombeiros, meio ambiente, acesso para deficientes. Também tem que seguir uma série de normas que regem todo processo de desmontagem, acondicionamento, etiquetagem e venda de peças.

Tudo isto garante que a peça adquirida em um CDV possui origem e foi devidamente liberada para uso por um técnico mecânico.

Abaixo segue legislação que regra esta atividade.

(Informações completas em www.detran.rs.gov.br)

 

Portaria DETRAN/RS Nº 184 DE 08/05/2015

Publicado no DOE em 11 mai 2015

 

Determina o credenciamento no DETRAN/RS das empresas estabelecidas no Rio Grande do Sul que atuam como desmanche de veículos automotores, comércio de peças usadas e reciclagem de sucatas.

O Diretor-Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 6º da Lei Estadual nº 10.847/1996, combinado com o art. 5º da Lei Estadual nº 14.479/2014 , e;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 12.977/2014, a qual disciplina a atividade de desmontagem de veículos automotores terrestres;

Considerando o disposto nos artigos 126 e 330 do Código de Trânsito Brasileiro;

Considerando a Lei Estadual nº 12.745/2007 e alterações, bem como os Decretos Estaduais nº 45.291/2007 e nº 51.990/2014 e demais mandamentos legais e regulamentares sobre a matéria;

Considerando a edição da Portaria Intersecretarial SSP/SMARH nº 001/2015, que tem por objetivo a fiscalização e regularização da atividade de desmanche, comércio de peças usadas e reciclagem de veículos automotores no Estado do Rio Grande do Sul;

Considerando a premência de criação de mecanismos que visem combater ao furto e roubo de veículos em razão do recrudescimento dos índices de criminalidade gaúchos;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para o credenciamento das empresas que atuam como desmanche de veículos automotores, comércio de peças usadas e reciclagem junto ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito;

Considerando a necessidade da Administração Pública controlar e regular a destinação adequada às sucatas de veículos automotores;

Considerando o contido no expediente de SPD nº 31407/2015.

 

Resolve:

Art. 1º Determinar o credenciamento no DETRAN/RS das empresas estabelecidas no Rio Grande do Sul que atuam como desmanche de veículos automotores, comércio de peças usadas e reciclagem de sucatas.

 

Art. 2º O credenciamento dar-se-á pelo atendimento na íntegra do disposto no art. 3º desta Portaria.

Parágrafo único. A documentação exigida deverá ser enviada, via correio, para Av. Julio de Castilhos, nº 505, 8º Andar, CEP nº 90030-131, Porto Alegre/RS ou entregue no Protocolo, na Rua Voluntários da Pátria, nº 1358, 5º andar, das 08 às 17 horas.

 

Art. 3º A solicitação de credenciamento deverá ser instruída com a seguinte documentação:

I - Requerimento de Credenciamento assinado com firma reconhecida, por todos os sócios, quando se tratar de sociedade empresária, e pelo proprietário em caso de empresário individual (disponível na INTERNET no sitewww.detran.rs.gov.br);

II - Termo de Adesão, em duas vias, assinadas com firma reconhecida, por todos os sócios, quando se tratar de sociedade empresária, e pelo proprietário em caso de empresário individual, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria;

III - cópia autenticada do contrato social da empresa, de forma a demonstrar o quadro societário atual, ou o registro de empresário individual na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul - JUCERGS, conforme o caso, bem como cópia da Certidão Simplificada da JUCERGS, que tenha como objeto, exclusivamente, de uma, duas ou as três atividades abaixo descritas, de acordo com a solicitação de credenciamento:

a) desmanche de veículos automotores;

b) comércio de peças usadas;

c) reciclagem de sucatas;

IV - cópia autenticada de Documento Oficial de Identidade dos sócios ou do proprietário;

V - cópia autenticada do comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

VI - cópia autenticada do Alvará Municipal de Localização e Funcionamento no endereço do estabelecimento;

VII - Certidão Negativa Civil e Criminal, da Justiça Estadual da(s) região (ões) onde residiu(ram) nos últimos 5 (cinco) anos, dos sócios ou proprietário;

VIII - Certidão Negativa Civil e Criminal, da Justiça Federal da(s) região (ões) onde residiu(ram) nos últimos 5 (cinco) anos, dos sócios ou proprietário;

IX - Certidão Negativa de Débito com INSS do estabelecimento;

X - Certidão Negativa de Débito com FGTS do estabelecimento;

XI - Certidão Negativa de Débitos Municipais do estabelecimento;

XII - Certidão Negativa de Débitos Estaduais do estabelecimento;

XIII - Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União do estabelecimento;

XIV - Boletim de Vistoria das Instalações Físicas do estabelecimento, fornecido pelo DETRAN/RS, sendo que poderá ser concedido Boletim Provisório, com prazo para conclusão de alguma instalação, conforme previsto no Memorial Descritivo, Anexo IV desta Portaria, mediante requerimento do estabelecimento, acompanhado das informações solicitadas pela área de engenharia civil da Autarquia.

§ 1º O credenciamento será negado ou cassado na hipótese de qualquer dos sócios ou proprietário possuir condenação criminal, em decisão transitada em julgado, até o prazo de 5 (cinco) anos após o cumprimento ou extinção da pena.

§ 2º O estabelecimento depois de credenciado, para poder operar, deverá encaminhar, juntamente com a solicitação de vinculação do Responsável Técnico:

a) cópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão de curso técnico ou superior em mecânica, automotiva ou similar, com comprovante de inscrição no conselho profissional;

b) certidões negativas criminais das justiças estadual e federal, emitidas na jurisdição do respectivo domicílio do mesmo.

§ 3º As certidões positivas poderão ser aceitas, desde que não se refiram a processos criminais transitados em julgado, ou processos cíveis de dívida com Município, Estado ou União, em fase de execução, as quais, para serem aceitas, deverão ser acompanhadas de Narratória de cada processo, comprovando o término do cumprimento da pena ou o pagamento/negociação da dívida.

 

Art. 4º As atividades de desmanche de veículos automotores, comércio de peças usadas e reciclagem de sucatas, deverão ser realizadas nas instalações do estabelecimento, no endereço constante no Alvará utilizado para credenciamento.

Parágrafo único. Havendo interesse em credenciar mais de um local de atividade, o estabelecimento deverá credenciar separadamente cada filial, a qual receberá um código de credenciamento próprio.

 

Art. 5º Não será deferido o requerimento de credenciamento de estabelecimentos que não atendam na íntegra a legislação federal, estadual e as normas do DETRAN/RS, que regulam esse procedimento, bem como as disposições contidas nesta Portaria e seus anexos.

 

Art. 6º Deferido o requerimento, será firmado o Termo de Adesão, conforme modelo constante no Anexo I desta Portaria, e o DETRAN/RS expedirá o Certificado de Credenciamento para o exercício da atividade de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas - CDV, conforme Anexo II desta Portaria, o qual deverá ser afixado em local visível no estabelecimento.

 

Art. 7º A atividade de desmanche de veículos automotores, comércio de peças usadas e reciclagem de sucatas deverá cumprir o que estabelece o Regulamento da Atividade dos CDVs, contido no Anexo III desta Portaria.

 

Art. 8º As instalações prediais para desenvolvimento das atividades de desmanche de veículos automotores, comércio de peças usadas e reciclagem de sucatas deverão obedecer ao contido no Memorial Descritivo dos CDVs, Anexo IV desta Portaria.

 

Art. 9º Os CDVs para se credenciarem deverão obter alvará previsto no subitem 4, I, do Item IV Serviços de Trânsito - da Tabela de Incidência da Lei Estadual nº 8.109/1985 e alterações, o qual deverá ser renovado anualmente, mediante o recolhimento, até o dia 31 de março de cada ano, através do BANRISUL, por meio de guia própria, com o devido adimplemento.

 

Art. 10. São partes integrantes desta Portaria os anexos I, II, III e IV.

 

Art. 11. Este instrumento entra em vigor em 20.05.2015, revogando-se as disposições em contrário, em especial à Portaria DETRAN/RS nº 505/2011 e seus anexos.

 

ANEXO III - REGULAMENTO DA ATIVIDADE DOS CENTROS DE DESMANCHE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, COMÉRCIO DE PEÇAS USADAS E RECICLAGEM DE SUCATAS - CDV.

 

DA CARACTERIZAÇÃO E DAS CONDIÇÕES PARA CREDENCIAMENTO

Art. 1º Os Centros de Desmanche de Veículos Automotores, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas - CDVs são empresas privadas, constituídas sob qualquer das formas previstas na legislação comercial, devendo ter como objeto social a(s) atividade(s) em que está credenciada, sendo elas: desmanche de veículos automotores, comércio de peças usadas, reciclagem de sucata.

§ 1º As empresas credenciadas poderão atuar nas três em duas ou em uma, das atividades previstas no caput deste artigo.

§ 2º A abrangência das atividades objeto do credenciamento poderá ser alterada durante sua vigência, sempre mediante solicitação formal e prévia autorização do DETRAN/RS, contudo, deve se ater exclusivamente, àquelas insertas no caput deste artigo.

§ 3º Quando do requerimento de credenciamento, a empresa deverá especificar para qual(is) atividade(s) deseja o credenciamento, a(s) qual(is) constará(ão) em seu Certificado de Credenciamento.

§ 4º Para este Regulamento, estabelecemos os seguintes conceitos:

I - Desmanche de Veículos Automotores são estabelecimentos credenciados no DETRAN/RS para desmonte de veículos automotores regularmente baixados em seus registros;

II - Comércio de Peças Usadas são estabelecimentos credenciados no DETRAN/RS para comercializar partes, peças e acessórios retirados de veículos automotores regularmente desmontados;

III - Peça Usada é todo componente, parte ou acessório de veículo automotor que tem preservados seus requisitos técnicos, legais, de segurança, eficiência e funcionalidade.

IV - Recicladores de Sucata são estabelecimentos credenciados pelo DETRAN/RS para comprar material inservível oriundo de veículos automotores regularmente baixados, com o fim de armazenar, transformar ou vender.

V - Material Inservível é todo componente, parte ou acessório de veículo automotor que não tem preservados seus requisitos técnicos, legais, de segurança, eficiência e funcionalidade.

§ 5º O CDV contará com no mínimo 2 (dois) profissionais, que serão cadastrados e vinculados pelo DETRAN/RS, os quais receberão permissão para acessar o sistema informatizado, sendo denominados de "Gerente de CDV" responsável pela administração do CDV e "Responsável Técnico", esse último com comprovação de habilitação formal na área de mecânica e legalmente registrado em conselho profissional, sendo o responsável pela aprovação de componentes, partes e acessórios de veículos para comercialização, na forma da legislação em vigor.

§ 6º O CDV poderá contar também com "Atendentes" que serão cadastrados pelo Gerente de CDV, para obterem acesso ao sistema informatizado do DETRAN/RS.

 7º As relações de trabalho entre a empresa credenciada, seus empregados e prestadores de serviço serão ajustadas entre as partes, respeitadas as disposições legais pertinentes, incluindo a remuneração, ficando o DETRAN/RS isento de qualquer ônus decorrentes das mesmas.

 

Art. 2º Para aderir ao credenciamento, a empresa constituída nos moldes do art. 1º deste Regulamento, deverá:

I - apresentar na íntegra as certidões e documentos solicitados por ocasião da assinatura do Termo de Adesão junto ao DETRAN/RS;

II - providenciar, à suas expensas, a instalação do sistema informatizado do DETRAN/RS, necessário à execução das atividades e obrigações elencadas neste Regulamento;

III - adquirir um certificado digital, bem como estar registrado como emissor de nota fiscal eletrônica (NF-e) e integrá-la ao sistema informatizado do DETRAN/RS;

IV - estar regular perante o Registro Público de Empresas, inclusive quanto à nomeação dos administradores;

V - ter inscrição nos órgãos fazendários;

VI - possuir alvará de funcionamento expedido pela autoridade local.

 

DAS ATRIBUIÇÕES DO CDV

Art. 3º São atribuições do CDV a realização das atividades necessárias ao fiel cumprimento das obrigações contraídas na adesão a este Regulamento, instruções, Ordens de Serviço, Portarias, Resoluções e demais regulamentações do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS, do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, que são consideradas partes integrantes deste Regulamento.

 

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 4º Os registros necessários das atividades diárias do CDV deverão ser realizados no sistema informatizado do DETRAN/RS no dia efetivo de sua ocorrência.

§ 1º A aquisição de veículos para desmanche, peças usadas e material inservível, se dará da seguinte forma:

I - A compra de veículos inteiros do proprietário para desmanche ou peças usadas para comercialização ou reciclagem, só deve ser feita por pessoa jurídica credenciada na respectiva atividade, podendo ser adquiridas em qualquer parte do país, desde que comprovado o registro do veículo adquirido ou a origem das peças no cadastro do RS ou no RENAVAM e o lançamento da entrada no sistema informatizado do DETRAN/RS seja feito em nome do proprietário que consta no registro do veículo.

II - A compra de veículos inteiros de empresas credenciadas como CDVs para desmanche ou de peças usadas para comercialização ou reciclagem, só deve ser feita por empresa credenciada na respectiva atividade, podendo ser compradas no RS, desde que comprovado o registro do veículo adquirido ou a origem das peças no cadastro do RS ou no RENAVAM, que o registro do veículo esteja baixado e o lançamento da entrada no sistema informatizado do DETRAN/RS seja feito em nome do vendedor.

§ 2º Nos casos de compra, conforme referenciado no inciso I, do § 1º deste artigo, feita em lote, pode o credenciado fazer um único lançamento da entrada em nome do vendedor, inserindo, para apropriação no sistema informatizado, a cada item, a sua referida placa, conforme discriminado no documento emitido pelo vendedor e utilizado para entrada no GID-CDV.

§ 3º Nos casos de compra, conforme referenciado nos incisos I e II, do § 1º deste artigo, entende-se, como lançamento da entrada, o registro de todos os dados exigidos pelo sistema e a emissão de nota fiscal eletrônica de entrada, contendo o número da placa do veículo.

§ 4º Quando houver a identificação no sistema informatizado do veículo que se está transacionando ou de sua peça, será fornecida pelo referido sistema uma relação das peças existentes no cadastro e a possibilidade de apropriação pelo CDV, cujos componentes, que não constarem na exposição, desde que oriundos comprovadamente do mesmo veículo, poderão ser adicionados pelo CDV para serem depois apropriados.

I - A entrada no estoque e a apropriação de peças pelo CDV se dá através da emissão da Nota Fiscal de Entrada.

II - A baixa do estoque do CDV e consequente passagem da propriedade da peça para o comprador se dá através da emissão da Nota Fiscal de Saída.

§ 5º Quando se der a apropriação pelo CDV, de peças conforme relatado no § 4º deste artigo, o sistema informatizado disponibilizará a impressão de etiqueta com código de barras, para fixação em cada peça avulsa, contendo todos os dados de identificação.

§ 6º Toda peça usada, quando apropriada pelo CDV no sistema informatizado, deve ter a origem, veículo e proprietário registrados.

I - O DETRAN/RS autorizará o cadastramento de peças do estoque existente no CDV que se credenciar, desde que tenham identificação da origem do veículo e proprietário, observando os seguintes critérios e prazos:

a) O DETRAN/RS considera que no prazo de 30 (trinta) dias é possível o cadastro de 3.000 (três mil) peças usadas que façam parte do estoque existente no CDV, antes de homologado o seu credenciamento.

b) Com fundamento no constante na alínea "a", do inciso I deste parágrafo, o DETRAN/RS poderá estender este prazo por mais 30 (trinta) dias para cada 3.000 peças, se houver requerimento do CDV, nesse sentido.

§ 7º O CDV somente poderá entrar em funcionamento comercial normal após liberação por Boletim de Vistoria fornecido pelo DETRAN/RS, sendo que para obtê-lo deve V estar nas condições prediais, físicas e estruturais contidas no "Memorial Descritivo do Prédio de CDV", Anexo IV da Portaria, que aprova este Regulamento.

§ 8º Para as empresas credenciadas exclusivamente na atividade de Reciclagem de Sucata, as condições estruturais exigidas poderão ser flexibilizadas de acordo com as instalações existentes, após análise do DETRAN/RS.

§ 9º Todas as atividades do CDV devem ser realizadas no endereço utilizado para credenciamento, obedecendo a sua organização estrutural, tendo áreas distintas e com os recursos funcionais para:

a) recebimento de veículos, peças e acessórios usados, sucatas e material inservível;

b) descontaminação de veículos, peças, acessórios e outros materiais veiculares que assim o exijam;

c) desmontagem de veículos e de partes de veículos, com a limpeza dos destinados à comercialização;

d) armazenamento:

1. Área destinada a peças usadas para comercialização, devendo ser organizada em prateleiras, setores e níveis e ser obrigatoriamente coberta.

2. Área para sucatas veiculares ou partes não possíveis de serem desmontadas.

3. Área para material inservível destinado à reciclagem.

§ 10. O veículo somente estará apto para desmontagem ou reciclagem depois de feita a regular baixa do registro do mesmo, o que deverá ser requerido em até 5 (cinco) dias úteis do ato de ingresso nas dependências da empresa de desmontagem.

§ 11. Será registrada no sistema informatizado do DETRAN/RS a data em que ocorrerem as compras e vendas de veículos inteiros, partes, peças e acessórios.

§ 12. Cumpridas as formalidades legais e regulamentares de aquisição do veículo para desmontagem, a empresa credenciada terá 10 (dez) dias úteis, após o ingresso nas dependências da unidade ou, conforme o caso, a baixa do registro, para desmontá-lo totalmente ou modificá-lo, de modo que o deixe totalmente sem condições de voltar a circular.

§ 13. As peças provenientes de desmanche de veículos serão apropriadas ou cadastradas e apropriadas no sistema informatizado do DETRAN/RS pelo CDV, em até 5 (cinco) dias úteis do desmanche.

§ 14. Poderão ser comercializadas como peças usadas para reposição somente aquelas permitidas e que atendam na íntegra as condições de segurança, operacionalidade, funcionalidade e conservação exigida pela legislação vigente.

§ 15. O funcionamento e o credenciamento de empresa de desmanche de veículos automotores, comércio de peças usadas, reciclagem de sucatas estão condicionados à comprovação pela mesma dos seguintes requisitos:

I - dedicar-se exclusivamente às atividades credenciadas no DETRAN/RS;

II - possuir unidade de desmontagem dos veículos isolada, fisicamente, de qualquer outra atividade.

 

Art. 5º O acesso ao sistema informatizado deve ser feito somente pelos Gerentes de CDV, pelos Responsáveis Técnicos vinculados à empresa credenciada pelo DETRAN/RS ou pelos Atendentes cadastrados pelos Gerentes de CDV, cada um tendo limitado seu acesso pelas características de suas atribuições.

Parágrafo único. A senha fornecida pelo DETRAN/RS é a assinatura eletrônica do profissional, portanto, pessoal, individual e intransferível, sendo vedada sua utilização por terceiros, assim considerada qualquer pessoa que não o profissional.

 

DAS OBRIGAÇÕES

Art. 6º São Obrigações do DETRAN/RS:

 

I - credenciar os Centros de Desmanche, Comércio de Peças Usadas e Reciclagem de Sucatas - CDVs;

II - vincular os Gerentes de CDV e os Responsáveis Técnicos, disponibilizando-lhes senhas, individuais e intransferíveis, de acesso ao sistema informatizado DETRAN/RS;

III - garantir, quando solicitado, dentro da esfera de sua competência, o suporte técnico e operacional ao CDV;

IV - estabelecer as especificações de identidade visual, de sistema operacional, de equipamentos e de padrão de atendimento aos usuários, a serem observadas nos CDV;

V - garantir a padronização das atividades objeto do credenciamento em todo o território estadual;

VI - providenciar a publicação do Termo de Adesão, aditamentos ao presente Regulamento e demais atos normativos, pertinentes à matéria, na imprensa oficial;

VII - manter os CDVs sempre atualizados em relação à edição de ordens de serviço, instruções normativas, resoluções, portarias, comunicados e demais orientações a respeito dos procedimentos padronizados pelo DETRAN/RS;

VIII - fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos pelo CDV com o DETRAN/RS e manter uma política de supervisão administrativa e de apoio aos credenciados,;

IX - responder aos questionamentos e requerimentos dos CDVs;

X - disponibilizar aos CDVs sistema informatizado do DETRAN/RS (software), cujos custos decorrentes, notadamente da instalação e uso, serão arcados pelo credenciado;

XI - controlar a regularidade do registro de peças de veículos no sistema informatizado.

 

Art. 7º São obrigações do CDV:

I - manter catalogados em coletânea, física ou virtual, em ordem numérica crescente, as normas e orientações expedidas pelo DETRAN/RS;

II - manter seu quadro profissional atualizado em relação à legislação de trânsito, notadamente no que trata das normas emitidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;

III - participar de treinamentos e cursos indicados ou ministrados pelo DETRAN/RS;

IV - comunicar imediatamente ao DETRAN/RS as alterações no contrato social realizadas pela empresa credenciada como CDV;

V - assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades dentro das normas estabelecidas pelo DETRAN/RS e em consonância à legislação em vigor;

VI - assumir, independentemente da forma da contratação, inteira responsabilidade pelas obrigações sociais, previdenciárias, tributárias e trabalhistas, referentes ao seu quadro funcional;

VII - atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN/RS, quanto às instalações físicas, sistema operacional e equipamentos (Informática), procedimentos técnicos e administrativos;

VIII - zelar pela observância do padrão de atendimento aos usuários quanto às regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados;

IX - atender às convocações do DETRAN/RS;

X - adequar-se às diretrizes do Manual de Identidade Visual do DETRAN/RS;

XI - interligar-se, via correio eletrônico, com o DETRAN/RS;

XII - cadastrar, para acesso ao sistema informatizado do DETRAN/RS, os profissionais que realizarão as funções de Atendentes;

XIII - manter atualizadas no sistema informatizado todas as informações relativas às suas operações diárias;

XIV - disponibilizar de imediato todas as informações, sempre que solicitadas pelo DETRAN/RS, relativas às condições jurídicas e administrativas do CDV;

XV - assumir, com exclusividade, os riscos e as despesas decorrentes da execução dos serviços objeto deste Regulamento;

XVI - cumprir fielmente o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro - Lei Federal nº 9.503/1997, as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, as normas e orientações estabelecidas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN/RS e Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS;

XVII - obter formalmente autorização prévia do DETRAN/RS, solicitada pelo representante legal do CDV, para promover alterações nas instalações físicas e mudança de endereço, devendo efetuá-las de acordo com as determinações técnicas desta Autarquia;

XVIII - comunicar formalmente ao DETRAN/RS, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a demissão ou o desligamento de empregado que possua senha de acesso ao sistema informatizado, através da solicitação de desvinculação, excluindo-se o Atendente;

XIX - manter arquivados por 10 (dez) anos todos os documentos administrativos, legais e fiscais referentes à operação legal do CDV;

XX - não exercer, os credenciados como CDVs, atividade não prevista neste Regulamento, em atos normativos ou não expressamente autorizada pelo DETRAN/RS;

XXI - examinar ou conferir com atenção e esmero os documentos ou materiais relacionados com sua atividade credenciada;

XXII - não promover ou permitir que, nas dependências do CDV, seja realizada campanha política ou propaganda eleitoral;

XXIII - permitir o livre acesso às suas dependências e documentos, oportunizando e fornecendo todas as informações inerentes aos seus processos de entrada e saída de mercadorias, aos servidores em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN/RS ou a outros servidores públicos em atendimento à atribuição legal dada pelo Estado;

XXIV - manter atualizados os cadastros de entrada e saída de mercadorias com sua localização física, notas fiscais e dados de fornecedores e clientes requeridos pelo sistema informatizado, de acordo com o estabelecido pelo DETRAN/RS;

XXV - utilizar o sistema informatizado do DETRAN/RS, exclusivamente, para a execução das atividades previstas neste Regulamento;

XXVI - impedir que pessoa não autorizada pelo DETRAN/RS, tenha acesso ao sistema informatizado;

XXVII - comunicar formal e prontamente ao DETRAN/RS, tão logo tenha conhecimento de indícios de irregularidades em documentos, ou referentes a processos operacionais de compra e venda de veículos inteiros, peças, acessórios e demais serviços correlatos, praticadas por seus empregados, prestadores de serviço e prepostos, assim como à Polícia Civil ou Ministério Público, qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;

XXVIII - adotar imediatamente as medidas efetivas para resolver o problema relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência;

XXIX - repassar, na forma e condições estabelecidas pelo DETRAN/RS, os custos decorrentes da operacionalização do sistema e para a manutenção em funcionamento, bem como emitir Nota Fiscal de Saída ou Entrada e mantê-la sob guarda e arquivo no CDV;

XXX - manter à disposição do CDV profissional responsável técnico com formação em mecânica, automotiva ou similar, legalmente habilitado para exercício da profissão;

XXXI - não comercializar, em nenhuma hipótese, veículos, peças, acessórios e agregados veiculares novos;

XXXII - não divulgar, no todo ou em parte, informações reservadas que o CDV detém em face do credenciamento, a menos que expressamente autorizado pelo DETRAN/RS;

XXXIII - usar a senha pessoal, individual e intransferível, de acesso ao sistema informatizado e exigir que os empregados e profissionais vinculados ao CDV também o façam;

 

XXXIV - manter sigilo absoluto, não transmitindo sua senha pessoal e intransferível de acesso ao sistema informatizado a ninguém;

XXXV - emitir notas fiscais referentes à entrada e saída de veículos e peças;

XXXVI - não terceirizar atividades credenciadas;

XXXVII - assumir e responsabilizar-se integralmente pelo ressarcimento de qualquer dano material, moral e financeiro, decorrente de sua atividade e do credenciamento, ficando a Autarquia livre de quaisquer ônus.

 

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 8º O proprietário, sócio-proprietário ou, ainda, o administrador legalmente constituído, do CDV, responderá penal, administrativa e civilmente pela integral execução das atividades e obrigações previstas neste Regulamento e nas normas legais e regulamentares pertinentes, responsabilizando-se precipuamente:

I - por todos os atos que venham em prejuízo ao usuário, afrontando as normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078/1990;

II - pelo uso indevido da senha de acesso ao sistema informatizado do DETRAN/RS;

III - pelo lançamento dos dados no sistema informatizado do DETRAN/RS e sua veracidade;

IV - pela utilização dos dados disponibilizados no sistema informatizado DETRAN/RS;

V - pela destinação indevida de peças e demais itens que possuam potencial lesivo ao meio ambiente, tais como fluídos, gases, baterias, pneus, catalisadores, entre outros, que deverão ser removidos dos veículos e manipulados em conformidade com a legislação ambiental.

§ 1º O proprietário, sócio-proprietário ou, ainda, o administrador legalmente constituído são solidariamente responsáveis por toda e qualquer atividade praticada por seus empregados e profissionais que atuem no CDV.

§ 2º A responsabilidade pelo ressarcimento de qualquer dano material, moral ou financeiro a que o CDV tenha dado causa, inclusive de natureza indenizatória, sobre a qual o DETRAN/RS venha a ter que assumir em decorrência da inexecução, ou execução incorreta, culposa ou dolosa, da normatização vigente e deste Regulamento, é solidária, entre os indicados no caput deste artigo.

§ 3º No caso de vencido ou cancelado o credenciamento, caberá aos representantes legais do CDV, sob pena de responsabilidade civil:

I - a retirada de toda e qualquer identificação visual que represente o DETRAN/RS;

II - a disponibilização ao DETRAN/RS de todo o estoque existente, para encaminhamento à hasta pública na forma da legislação em vigor.

§ 4º Nos casos de apreensão de partes, peças e acessórios em situação irregular, essas serão levadas à hasta pública pelo DETRAN/RS, na forma da legislação em vigor. DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 9º O DETRAN/RS fiscalizará e acompanhará a execução deste Regulamento, do Termo de Adesão e da normatização pertinente, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se o CDV, a atender e permitir o livre acesso às suas dependências e aos documentos relativos aos seus registros, informatizados e outros, assim como ao estoque de peças, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores quando da supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN/RS ou a outros servidores públicos em atendimento à atribuição legal dada pelo Estado.

§ 1º Poderá o DETRAN/RS, a qualquer tempo, desvincular profissionais que demonstrem incapacidade, inabilidade ou conduta inidônea na execução de suas atividades.

§ 2º Por ocasião de fiscalização ou auditoria no CDV, poderá, o servidor do DETRAN/RS, utilizar-se da infraestrutura do mesmo.

§ 3º Entende-se por infraestrutura as linhas telefônicas, computadores, fotocopiadoras, impressoras, conexões de informática e outros materiais indispensáveis ao trabalho de fiscalização.

 

DO PRAZO DE VIGÊNCIA, MODO E CRITÉRIOS DE RENOVAÇÃO.

Art. 10. O credenciamento terá a validade de:

a) 1 (um) ano, na 1ª (primeira) vez;

b) 5 (cinco) anos, a partir da 1ª (primeira) renovação.

Parágrafo único. Os credenciados deverão, obrigatoriamente, apresentar a documentação referente à sua regularidade anual de acordo com Portaria DETRAN/RS que específica sobre o tema.

 

DO RESSARCIMENTO DOS CUSTOS AO DETRAN/RS

Art. 11. Todas as despesas decorrentes de custos técnicos e operacionais serão ressarcidas ao DETRAN/RS, mensalmente, conforme regulamentação especifica.

 

DAS INFRAÇÕES

Art. 12. Constitui infração por parte da empresa credenciada, de qualquer de seus empregados ou prestadores de serviços a ela vinculados, passível de punição na forma estabelecida neste Regulamento, a prática de atos que afrontem as normas legais, notadamente as Obrigações definidas no art. 7º e Responsabilidade

  • demolidoralajeado 360 165
  • hamburgo pecas 360 120
  • auto demolidora campo bom 360 165
  • auto demolidora girua 360 120
  • rota 239 360 165